Minha reclamação à empresa de ônibus da cidade de Goiânia - que não possui email, mas facebook, onde consegui enviar a reclamação: e como o reclamequi não tem registro de reclamações dela, já que exige email e não consigo registrar a empresa devido à falta de caixa postal eletrônica, faço-o por aqui minha reclamação (compartilhando também ao facebook):
Caros da Empresa RMTC
Caros da Empresa RMTC
Há poucas semanas presenciei um
problema com vossa empresa de ônibus, que vem ocorrendo desde que, anos atrás,
dispensaram os cobradores, instituindo o sitpass.
Embora seja louvável o sistema, vocês privam o cidadão em Goiânia (seja daqui
ou de outras cidades, quando de passagem) de seu direito de pagar em moeda
corrente nacional (em dinheiro, na moeda “real”), pois de acordo com o “Presidente
da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta no CAPÍTULO V DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA, Art.
43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena –
multa.” (http://www.soleis.com.br/Del3688.htm),
e o DCD – Código de Defesa do Consumidor estabelece no Art 39: “É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm),
claramente infringindo ambas as normas da lei.
Embora eu saiba, por alguns
motoristas, que eles podem aceitar em espécie quando o passageiro não têm sitpass, a maioria de seus funcionários,
ou não quer aceitar, ou desconhece a lei, o que pressupõe que a própria empresa
de ônibus favorece tal desconhecimento ou age por má fé para com o cidadão que
precisa se utilizar de transporte público e nem sempre consegue o bilhete (ou
recarregá-lo quando possui o cartão), seja por causa de estabelecimentos
fechados, seja devido a locais em que ele se encontram distantes, muitas vezes,
de acesso para adquiri-los (isto sem falar das pessoas em trânsito por Goiânia,
que podem até desconhecer esta “obrigatoriedade” imposta descabidamente pela
empresa).
Presenciei, assim, recentemente e
num dos ônibus (sob o n. 50287 do carro, que era a linha 105 para o Campus
Universitário), um motorista não querendo aceitar o pagamento de um jovem que
tinha uma nota monetária de R$10,00, alegando não ter troco. Sob esta
possibilidade, e não sendo culpa do cidadão, ele teria direito de descer no seu
ponto de destino sem ter que pagar, visto que não estava à sua alçada não
possuir notas menores, tendo a empresa a obrigatoriedade de, primeiramente,
aceitar o pagamento em moeda corrente, não sendo obrigado o passageiro a ter um
sitpass, como conclamam alguns de seus desavisados motoristas (pelo art. 43
supra mencionado), e em segundo lugar, que não tendo troco, deveria deixá-lo
desembarcar, pois aqui se infringe outra lei do CDC, art. 39l inciso II (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm),
em que a empresa não pode fixar limite, qual seja a do troco, a seu critério.
Ademais, a empresa incorre em seqüestro, ao impedir o cidadão de descer como eu
presenciei, já que o motorista de vossa empresa se negava a deixá-lo descer no
seu respectivo ponto de destino. Inclusive, tive que atuar, exigindo do
motorista que liberasse o jovem numa das paradas subseqüentes a que ele já
deveria ter descido, pois o motorista se negava a fazê-lo, o que caracterizaria
à empresa seqüestro do cidadão pelo item 2.1. do Art. 148 do Código Penal, que
diz ser um ilegal “privar alguém, de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado”, com pena de um a três anos . (https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40
e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art148).
Assim, a empresa precisa
modificar sua atitude civil e legal para com a sociedade, mesmo porque ela tem
concessão pública e não pode dificultar o acesso do cidadão mediante sua
vontade de pagar, no caso, seja em moeda corrente nacional, seja em sitpass.
Finalizando, aguardo
posicionamento da empresa que delibere como legal, o aceite de pagamento, seja
em sitpass ou dinheiro e que, no caso
da ausência de troco do motorista, seja permitida a descida do passageiro em
seu ponto de destino. Caso a empresa se negue a confirmar este pedido,
ingressarei numa instância judicial legal, que a force a acatar as normas e
leis regimentais nacionais!
Grato e no aguardo.
Prof Dr. Gazy Andraus, RG:
159587244.
Goiânia\GO, 25\11\2019.
Acabei conseguindo registrar a reclamação no Reclameaqui, também, pois encontrei os dados da empresa de ônibus já registrados no site de reclamações.
ResponderEliminar