segunda-feira, 25 de novembro de 2019

A RMTC impede o ingresso nos ônibus mediante pagamento a dinheiro, obrigando a cidadão a ter o sitpass, infringindo o CDC (e outras leis).


Minha reclamação à empresa de ônibus da cidade de Goiânia - que não possui email, mas facebook, onde consegui enviar a reclamação: e como o reclamequi não tem registro de reclamações dela, já que exige email e não consigo registrar a empresa devido à falta de caixa postal eletrônica, faço-o por aqui minha reclamação (compartilhando também ao facebook):

Caros da Empresa RMTC

Há poucas semanas presenciei um problema com vossa empresa de ônibus, que vem ocorrendo desde que, anos atrás, dispensaram os cobradores, instituindo o sitpass. Embora seja louvável o sistema, vocês privam o cidadão em Goiânia (seja daqui ou de outras cidades, quando de passagem) de seu direito de pagar em moeda corrente nacional (em dinheiro, na moeda “real”), pois de acordo com o “Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta no CAPÍTULO V DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA, Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa.” (http://www.soleis.com.br/Del3688.htm), e o DCD – Código de Defesa do Consumidor estabelece no Art 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), claramente infringindo ambas as normas da lei.

Embora eu saiba, por alguns motoristas, que eles podem aceitar em espécie quando o passageiro não têm sitpass, a maioria de seus funcionários, ou não quer aceitar, ou desconhece a lei, o que pressupõe que a própria empresa de ônibus favorece tal desconhecimento ou age por má fé para com o cidadão que precisa se utilizar de transporte público e nem sempre consegue o bilhete (ou recarregá-lo quando possui o cartão), seja por causa de estabelecimentos fechados, seja devido a locais em que ele se encontram distantes, muitas vezes, de acesso para adquiri-los (isto sem falar das pessoas em trânsito por Goiânia, que podem até desconhecer esta “obrigatoriedade” imposta descabidamente pela empresa).

Presenciei, assim, recentemente e num dos ônibus (sob o n. 50287 do carro, que era a linha 105 para o Campus Universitário), um motorista não querendo aceitar o pagamento de um jovem que tinha uma nota monetária de R$10,00, alegando não ter troco. Sob esta possibilidade, e não sendo culpa do cidadão, ele teria direito de descer no seu ponto de destino sem ter que pagar, visto que não estava à sua alçada não possuir notas menores, tendo a empresa a obrigatoriedade de, primeiramente, aceitar o pagamento em moeda corrente, não sendo obrigado o passageiro a ter um sitpass, como conclamam alguns de seus desavisados motoristas (pelo art. 43 supra mencionado), e em segundo lugar, que não tendo troco, deveria deixá-lo desembarcar, pois aqui se infringe outra lei do CDC, art. 39l inciso II (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), em que a empresa não pode fixar limite, qual seja a do troco, a seu critério. Ademais, a empresa incorre em seqüestro, ao impedir o cidadão de descer como eu presenciei, já que o motorista de vossa empresa se negava a deixá-lo descer no seu respectivo ponto de destino. Inclusive, tive que atuar, exigindo do motorista que liberasse o jovem numa das paradas subseqüentes a que ele já deveria ter descido, pois o motorista se negava a fazê-lo, o que caracterizaria à empresa seqüestro do cidadão pelo item 2.1. do Art. 148 do Código Penal, que diz ser um ilegal “privar alguém, de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado”, com pena de um a três anos . (https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40 e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art148).

Assim, a empresa precisa modificar sua atitude civil e legal para com a sociedade, mesmo porque ela tem concessão pública e não pode dificultar o acesso do cidadão mediante sua vontade de pagar, no caso, seja em moeda corrente nacional, seja em sitpass.

Finalizando, aguardo posicionamento da empresa que delibere como legal, o aceite de pagamento, seja em sitpass ou dinheiro e que, no caso da ausência de troco do motorista, seja permitida a descida do passageiro em seu ponto de destino. Caso a empresa se negue a confirmar este pedido, ingressarei numa instância judicial legal, que a force a acatar as normas e leis regimentais nacionais!



Grato e no aguardo.

Prof Dr. Gazy Andraus, RG: 159587244.

Goiânia\GO, 25\11\2019.


1 comentário:

  1. Acabei conseguindo registrar a reclamação no Reclameaqui, também, pois encontrei os dados da empresa de ônibus já registrados no site de reclamações.

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