Caros leitores. Vide minha carta remetida hoje ao prefeito da Comarca de São Vicente a respeito da diminuição do desconto do pgto à vista do IPTU - um dos mais, senão o mais caro, da região - e o absurdo de uma Lei complementar que inventaram em 2011 ferindo o CDC em que não se poderia cobrar as folhas de boleto, além da cobrança devida - no caso, o valor do IPTU! Aos poucos, vou me cansando dessa humanidade, em relação à manutenção de idoneidade moral e ética! (Gazy)
Caro prefeito
Novamente, venho por meio deste
veículo registrar meu descontentamento com a Prefeitura de São Vicente. Ano
retrasado eu reclamara do pequeno desconto de 5% que era dado aos munícipes
para o pagamento integral do IPTU, e então ampliaram para 8% ao ano de 2012.
Então, paguei à vista, entendendo que a Prefeitura se sensibilizara e
raciocinara coerentemente que, alguns munícipes preferem pagar à vista, se o
desconto for coerente. Agora, eis que o desconto cai novamente para 7%.
Aparentemente, um por cento não seria muito, mas para um munícipe que trabalha
anualmente como professor e economiza dinheiro para tais pagamentos, isso
incide muito, pois também houve um pequeno aumento no valor do IPTU. Bem,
lamento isso como cidadão vicentino, e já não sei se este ano pagarei duma vez,
devido à queda do índice de desconto - que vejo como descabido: ora, se a
Prefeitura quer e prefere incentivar tal pagamento à vista, como acredito, por
ter visto divulgação em banners espalhados na cidade, porque ela diminuiu o
desconto, novamente?
Outra queixa que faço, e que
também incide num valor que sobrecarrega àqueles que não podem pagar
integralmente com desconto, é a descabida cobrança por cada folha do carnê de
IPTU no valor individual de R$2,67, numa lei complementar feita pelos vereadores
em 2011, e que fere a Lei Paulista n. 14.463, que começou a vigorar em 25/05/11(http://consumidormoderno.uol.com.br/cdc-codigo-de-defesa-do-consumidor/lei-paulista-proibe-cobranca-de-taxa-em-boleto-bancario),
afora ferir o CDC art.39, V (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)
(vide mais aqui: http://www.jornaldosite.com.br/materias/cash/anteriores/edicao146/cash146_09.htm
“"a cobrança de despesas
de emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto no
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor". O artigo veta ao fornecedor
de produtos e serviços "exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva".Contrato -
A cobrança pelo boleto só pode ser feita se estiver prevista
em contrato e o consumidor concordar com ela, segundo o Procon. Para pagar nos
bancos, vale a mesma regra: se a cobrança pelo boleto estiver prevista no
contrato, pode ser efetuada.”), em que incide em dupla
remuneração e se torna cobrança abusiva que na verdade deveria ser feita entre
o banco e a prefeitura, e não repassada abusivamente aos munícipes. Essa
cobrança caracteriza um ônus anual a cada munícipe no valor de R$29,37 (se pago
mensalmente o boleto do IPTU) e de R$R$2,67 (se pago no valor único com o
desconto de 8%). Assim, tal desconto dos7% na prática é até menor, e se sem o
desconto, o valor do IPTU se configura até maior do que apresentado (lembrando
que São Vicente promove um valor de IPTU dos mais altos da região – senão o
mais alto – até mesmo em proporção às outras cidades brasileiras).
sublinhei em azul a cobrança indevida
Estou muito desapontado com tais
rumos na civilidade do município de São Vicente, estendendo tal decepção à
própria sociedade como um todo, em especial aos órgãos que supostamente
representam o povo e deveriam gerenciar a verba advinda dos tributos à melhora
de qualidade de vida, em proporcionalidade ao status da população – que no
caso, a vicentina, é das mais carentes da baixada santista; pois todos parecem
omitir a licitude das ações e encobrirem as leis com outras complementares que
não deveriam sequer ser cogitadas por membros eleitos pela população que
deveriam se ater a trabalhar em prol aos munícipes e não para, aparentemente,
extorquir-lhes em manobras sub-reptícias criando leis complementares que ferem
outras maiores estaduais e/ou nacionais, como têm supostamente me feito supor!
Sem mais, encerro essa missiva,
reiterando minha total insatisfação com tais rumos na política nacional, e em
especial nas cobranças municipais de IPTU e dos boletos, aqui em São Vicente.
Insatisfeito, finalizo aqui
Prof. Dr. Gazy Andraus
São Vicente, 13/12/2013
Algo que não comentei e que precisa ser lembrado: de alguns anos pra cá a distinta prefeitura mencionada englobou a taxa de sinisitro que era cobrada como obrigatoriedade (mas tb fora da lei - e cujo repasse aos bombeiros sempre foi por eles avisado que nunca lhes chegava) nos atuais boletos de IPTU, diluída sem a vermos. Assim, somos realmente obrigados a pagá-la, cujo valor é de R$14,79. E a taxa do lixo (TSU anual), no caso da minha, é no valor exorbitante de R$540,41. Numa das cidades cuja população é das mais pobres, causando alto índice de inadimplência. (Gazy)
ResponderEliminarOi Gazy!... envia esse textos para os jornais da região!!
ResponderEliminarJá o fiz! E enderecei o problema ao MPSP - Ministério Público do Estdo de São Paulo!
EliminarNo meio tanta palhaçada de nossos "sérios políticos", a reclamação surgiu algum efeito nesta tenda vicentina??
ResponderEliminarum exemplo de posicionamento do munícipe é sempre bem vinda
Carlos
Deixei o caso na promotoria de Justiça de São Vicente. Assim que eu tiver alguma resposta palpável, eu aviso.
EliminarO Jornal A Tribuna também publicou minha carta com direito a uma charge no final do ano de 2013.
EliminarA cobrança foi extinta desde o ano passado.
EliminarConheço uma pessoa que conseguiu a isenção no IPTU a partir de 2018...
ResponderEliminarÉ para surpresa dela,veio uma taxa TSU que descobrir ser a Taxa de Remoção de Lixo, que é inconstitucional e não deveria ser cobrada !
Eles fazem isso. A prefeitura de SV, anos antes, inseriu a taxa de sinistro que não era pra estar no iptu, e estava, e a diluiu no IPTU depois nele, sem separá-la, enganando a todos (algo assim)
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